Perguntas frequentes - Aposentados e Pensionistas
Aqui estão as dúvidas mais frequentes de nossos beneficiários aposentados. Caso não encontre aqui a resposta que deseja, entre em contato com nossa instituição, em um dos nossos canais de comunicação:
- Por meio de nossa Central Telefônica, 41. 3304-3000
- Pelo Call Center, ligando para o 0800-643-0037
- No aplicativo da Instituição - APP/PRPREV
Todos os aposentados ou pensionistas já possuem cadastro para acesso ao aplicativo. A senha utilizada é a mesma para acessar a Central de Segurança do Governo do Estado do Paraná. Para acessar você pode baixar o aplicativo na loja de seu celular – Play Store ou APP Store - ou acessar pelo seu navegador de internet. Você também encontra os links aqui.
A senha utilizada é a mesma do APP da PARANAPREVIDÊNCIA (que é a mesma da Central de Segurança Governo do Paraná). Você pode alterá-la pelo próprio APP em “Redefinir/Alterar Senha” ou pela Central de Segurança na internet.
No site do PARANAPREVIDÊNCIA você poderá agendar os seguintes serviços: recadastramento e protocolo de processos. Na sede da PARANAPREVIDÊNCIA, na Central de Atendimento, o atendimento é, exclusivamente, com agendamento prévio. O sistema de agendamento está disponível nos Núcleos Regionais de Educação de algumas cidades do interior do Estado do Paraná. Verifique se a cidade que você deseja agendar seu atendimento possui o serviço ou o sistema de agendamento, caso não possua, dirija-se diretamente ao local.
A consulta ao contracheque (último mês e meses anteriores) e ao Informe de Rendimentos para a Declaração de Imposto de Renda (último e anos anteriores) deve ser feita no APP da PARANAPREVIDÊNCIA ou na Área do Beneficiário do site.
Para protocolar requerimentos ou, para juntada de documentos a serem anexados em processos já instruídos e protocolados, a documentação pode ser enviada por o email: processo@paranaprevidencia.pr.gov.br. Outras solicitações como declarações, cópias de processos digitais, reserva de margem de beneficiários sem PR-Consig como TJ, TC, ALEP e MP, enviar para o e-mail: atendimento@paranaprevidencia.pr.gov.br.
Para que o atendimento seja ágil e eficaz, é necessário ter o e-mail cadastrado no sistema da PARANAPREVIDÊNCIA. No caso de requerimentos na forma presencial, é necessário o agendamento prévio.
O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão ocorrem sempre no último dia útil de cada mês.
Os dependentes são as pessoas físicas vinculadas juridicamente ao servidor ou militar para fins previdenciários, fiscais ou de saúde fundamentada legalmente pela Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12/11/2019.
A Instituição de Dependente pode ser realizada por meio do Aplicativo da PARANAPREVIDÊNCIA ou pela Área do Beneficiário, disponibilizada na página inicial do Portal da PARANAPREVIDÊNCIA, dispensando neste caso, a formalização por requerimento ou protocolado.
Caso não seja possível o acesso digital, poderá o requerimento ser protocolado junto à instituição. Para tanto, deverá ser apresentado requerimento assinado pelo servidor (a), juntamente com os documentos comprobatórios de dependência, quais sejam: certidão de nascimento, laudo médico pericial em casos de invalidez, cópia de decisão judicial com comprovação de guarda ou curatela e demais documentos que comprovem dependência econômica, para dependentes não preferenciais - como pais e irmãos, bem como para enteado e menor sob guarda.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destina-se a ex-servidor para futura aposentadoria junto ao órgão em que vier a requerê-la (União, outros Estados, Municípios ou INSS). A CTC não se destina a servidores ativos (estes devem procurar a Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de lotação para informações sobre tempo de contribuição, averbação etc.) ou a servidores aposentados dos três Poderes do Estado do Paraná; somente emite-se CTC de linha funcional exonerada.
Para contagem de tempo dentro do próprio Estado do Paraná (de um Poder estadual para outro) não se aplica a emissão de Certidão, uma declaração do órgão de origem basta para a contagem do tempo no órgão de destino.
Ex-servidores dos órgãos listados a seguir, que desejem acelerar o processo de emissão do documento, devem requerer junto à Unidade de Recursos Humanos do local em que o (a) servidor(a) estava lotado(a). Os próprios órgãos abaixo elaboram a respectiva CTC e apenas a remetem à PARANAPREVIDÊNCIA para conferência e homologação: PMPR (Polícia Militar do Estado do Paraná), MPPR (Ministério Público do Estado do Paraná), TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná), ALEP (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná), IEES (Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – Faculdades e Universidades).
Orientamos os ex-servidores a requerer primeiramente a CTC junto à PARANAPREVIDÊNCIA e, somente depois de emitida, ingressar com o pedido de aposentadoria (ou de averbação) junto ao órgão a que se destina.
Em caso de solicitação de 2ª via, além do requerimento é necessária a apresentação da Declaração de Extravio e a Declaração de Percepção de Aposentadoria constantes no site. E, em casos de revisão, o interessado deverá apresentar o requerimento, esclarecendo a a finalidade e a razão do pedido; a Certidão original, anexa ao requerimento e a declaração emitida pelo Regime Previdenciário/Órgão a que se destinava a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na Certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Esta declaração comprova períodos de tempo que foram considerados na aposentadoria/ reserva/reforma concedida pelo Estado do Paraná para fins de aposentadoria e/ou contagem de tempo em outros regimes de previdência.
Para informações de como protocolar, consulte o item 05.
O acesso é somente pela internet pelo site: www.administracao.pr.gov.br/SAS
Acesse “Área do Beneficiário – Saiba Mais”.
O beneficiário da pensão por óbito é o dependente previdenciário do servidor que preencheu os requisitos de dependência na data do fato gerador do benefício, ou seja, na data do óbito.
Os formulários e os documentos são diferentes de acordo com o tipo de pensionistas que deseja solicitar sua habilitação: Companheiro(a) sem escritura pública; Companheiro(a) com escritura pública; cônjuge; Credora de alimentos – ex-cônjuge; Filho(a) menor de 21 anos; Filho(a) inválido(a), Enteado(a); Menor tutelado; Menor sob guarda; Irmão ou irmão inválido(a), Pai/mãe; Filho universitário – exclusivo para PMPR. Para informações de como protocolar, consulte o item 05.
O Seguro de Vida - Pecúlio foi criado pela Lei nº 4.766 (de 16/11/1963) e regulamentado pelo Decreto nº 14.585 (de 03/04/1964). O artigo 32 deste Decreto determina que todos os servidores públicos estaduais (ativos e aposentados) contribuirão obrigatoriamente para um seguro de vida - pecúlio, o qual foi mantido no § 1º do artigo 107 da Lei nº 12.398 (de 30/12/1998). Por ter sido criado por Lei, não há apólice constituída e a responsabilidade do pagamento respectivo é da PARANAPREVIDÊNCIA.
O desconto relativo ao Seguro de Vida - Pecúlio está nos contracheques de servidores ativos e aposentados. Como é um seguro compulsório, não pode ser cancelado e a cobertura é somente aos servidores ativos e aposentados. A abrangência não alcança os pensionistas.
O auxílio funeral da PARANAPREVIDÊNCIA, será pago à pessoa que se habilitar e comprovar por meio de Nota Fiscal, o pagamento de despesas com a urna mortuária. Para receber o auxílio-funeral não é preciso ser necessariamente herdeiro do servidor falecido.
Resíduo de Benefício é o valor referente aos dias em vida do mês de falecimento, acrescido do proporcional de 13° salário; será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta destes, aos sucessores na forma da Lei civil.
O pagamento é creditado na conta salário do Banco do Brasil onde o beneficiário recebia.
Para informações de como protocolar, consulte o item 05.
É previsto no artigo 205 da Lei nº 6174 (Estatuto do Servidor Público do Paraná, de 16/11/1970). O valor deste auxílio é correspondente a um mês da remuneração ou aos proventos (de servidor ativo ou aposentado), sem descontos (a remuneração corresponde ao vencimento mais as vantagens asseguradas por Lei), e é pago ao cônjuge ou convivente. Ou, na falta de cônjuge ou convivente, é pago a quem comprovar ter efetuado as despesas em virtude do falecimento do servidor.
Para informações de como protocolar, consulte o item 05.
A isenção de imposto de renda é direito de aposentados, militares reformados e pensionistas, portadores de uma das doenças prevista na Lei.
REQUISITOS: Comprovar, mediante laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município, estar enquadrado em uma das situações previstas na Lei, e que a doença em questão não esteja controlada e nem seja passível de controle (Art. 30, § 1°, Lei Federal n° 9.250/95).
A isenção de contribuição previdenciária foi revogada para os servidores e pensionistas civis pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/19, porém a Emenda Constitucional n° 45/19 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até 04/12/2019.
Para os militares, tendo em vista a legislação paralela, conforme a Lei Federal 13.954/19, não há mais direito à isenção de Contribuição Previdenciária. A Lei Estadual 10.974/21 regulamentou o direito adquirido para os reformados enquadrados na condição antes da publicação.
Para informações de como protocolar, consulte o item 05.
A portabilidade de conta bancária acontece em razão do direito de escolher o banco para crédito dos seus pagamentos, ou seja, a portabilidade envolve o redirecionamento de pagamento de salário, soldo, provento de aposentadoria, pensão, pensão alimentícia (inclusive para representante legal) e outros, de uma instituição bancária à outra.
O pedido de portabilidade bancária pode ser feito a qualquer momento em que o beneficiário assim o desejar, como já ocorre, por exemplo, com a telefonia fixa. Não há prazo para solicitá-la e é um serviço isento de tarifas.
É importante que prevê quem possui empréstimos no banco de origem da portabilidade também tem direito à portabilidade bancária. Entretanto, a transferência para a conta escolhida em outro banco acontecerá já com o desconto do valor da prestação.
► Como proceder?
O interessado em mudar de Banco ou agência para crédito de sua aposentadoria ou pensão, deve dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil (preferencialmente à agência do Banco do Brasil onde mantém sua conta corrente) e informar que é beneficiário da PARANAPREVIDÊNCIA, levando consigo os seus documentos pessoais (RG e CPF). Na agência do Banco do Brasil, por meio de formulário próprio do BB, deverá indicar o nome do banco, número da conta e agência da Instituição Bancária para a qual deseja passar a receber os créditos de sua aposentadoria ou pensão.
A operação também pode ser realizada eletronicamente pelo banco solicitante (Banco-destino onde a cliente quer receber o seu salário). Caso a solicitação seja feita pelo banco-destino, este deve se atentar ao correto CNPJ da fonte pagadora quando da inclusão do pedido de portabilidade eletrônica.
A PARANAPREVIDÊNCIA não faz a mudança de conta (para os benefícios em manutenção). Por ser um ato de vontade individual de cada beneficiário - aposentado ou pensionista - a iniciativa e a responsabilidade de mudança de conta são exclusivas destes, junto ao Banco do Brasil.
A mudança da conta poderá ser solicitada até 05 (cinco) dias úteis antes da data do crédito, somente em agência do Banco do Brasil. O crédito de benefícios mantidos pela PARANAPREVIDÊNCIA ocorre na noite do último dia útil de cada mês em curso.
A responsabilidade de transferir os valores mensalmente para a conta-corrente em outra Instituição Bancária é inteiramente do Banco do Brasil e o crédito será efetuado no mesmo dia.
Salientamos que, para quaisquer solicitações, informações ou esclarecimentos referentes ao crédito em conta bancária, devem ser obtidas diretamente nos telefones do Banco do Brasil a seguir ou comparecer a Agência do Banco do Brasil mais próxima.
4003-5289 (Capitais e Região Metropolitana)
0800-729-5289 (Demais Localidades)
0800-729-5678 (Ouvidoria)